domingo, 24 de agosto de 2008

PAUTA ESPECÍFICA DE REIVINDICAÇÕES DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO BANCO DO BRASIL

PAUTA ESPECÍFICA DE REIVINDICAÇÕES DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO BANCO DO BRASIL

PREÂMBULO

Foi incorporada à pauta apresentada pelo MNOB (Movimento Nacional de Oposição Bancária) à direção do Banco do Brasil S.A., esta pauta específica dos engenheiros, arquitetos e agrônomos funcionários deste banco. Na pauta geral correspondem às Cláusulas: 108ª à 118ª.

CLÁUSULA PRIMEIRA – SEGURANÇA DO TRABALHO
O BANCO atenderá as Normas Regulamentadoras do MTE Ministério do Trabalho e Emprego relativas à segurança do trabalho.

Parágrafo Primeiro – Os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, serão fornecidos conforme a Norma Regulamentadora NR – 06, para os engenheiros e arquitetos e conforme a Norma Regulamentadora NR – 31, para os agrônomos, além de treinamento e testes para a sua correta utilização. Os EPIs são indispensáveis nos trabalhos de campo.

I - Os engenheiros eletricistas receberão luvas para alta e baixa tensão, óculos de proteção, botas com isolamento, roupas adequadas, capacetes isolantes, etc.
II - Os engenheiros mecânicos receberão luvas para baixa tensão, óculos de proteção, botas com isolamento, roupas adequadas, capacetes, etc.
III - Os engenheiros civis e arquitetos receberão óculos de proteção, botas com isolamento, roupas adequadas, capacetes, etc.
IV - Os engenheiros agrônomos receberão óculos de proteção, botas, roupas adequadas, etc.
V - Os engenheiros de segurança do trabalho receberão luvas para baixa tensão, óculos de proteção, botas com isolamento, roupas adequadas, capacetes, etc.

Parágrafo Segundo – Fornecer cursos, Básico e Complementar de acordo com a atividade e a especialidade profissional, em consonância com a Norma Regulamentadora NR-10.

Parágrafo Terceiro – Implementar a Norma Regulamentadora NR – 07 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e a Norma Regulamentadora NR – 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para os profissionais das áreas de engenharia, arquitetura e agronomia.

Parágrafo Quarto – Efetuar seguro de responsabilidade civil para todos os profissionais que exercem as funções de engenheiro, arquiteto ou agrônomo.




CLÁUSULA TERCEIRA - Remuneração

O BANCO, de acordo com o artigo 224 do Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), estabelecerá a Jornada Diária de 6 horas perfazendo 30 horas semanais.

Parágrafo Primeiro – Os salários de engenheiros, arquitetos e agrônomos serão equiparados.

Parágrafo Segundo – Os profissionais serão remunerados com comissão específica para a jornada de 6 horas diárias.

Parágrafo Terceiro – Os engenheiros, arquitetos e agrônomos devem ser remunerados com um diferencial técnico de função.

I - Os engenheiros, arquitetos e agrônomos exercem as suas funções com diferencial de conhecimento técnico que outros profissionais não necessitam ter para exercer as suas atividades.

Parágrafo Quarto - Os salários serão adequados às condições de mercado no qual a empresa se insere: empresa de economia mista ou pública; setor financeiro; desempenho de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia por profissionais funcionários da empresa.

CLÁUSULA QUARTA – Ajuda de Custo

O BANCO pagará ajuda de custo para todos que se encontrarem em viagem à serviço, compensando o afastamento do lar naquele período.

CLÁUSULA QUINTA – PCC/PCS

O BANCO implementará re-estudo do PCC/PCS para todos os profissionais da área.

CLÁUSULA SEXTA – QUADRO PROFISSIONAL

O BANCO efetuará o aumento e a adequação do quadro de profissionais à demanda de trabalho, necessidades específicas das atividades de engenharia, arquitetura e agronomia e aos limites legais das responsabilidades técnicas.

CLÁUSULA SÉTIMA – ENQUADRAMENTO LEGAL

O BANCO adequará as unidades técnicas nas regionais e na sede e os normativos internos (LIC), aos ditames da Lei 5.194 e aos Normativos do Sistema CONFEA/CREA Conselho Federal e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.



CLÁUSULA OITAVA – REGULARIZAÇÃO DA EMPRESA E ACERVO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS

O BANCO estabelecerá convênio com o Sistema CONFEA/CREA visando a regularização e a uniformização de procedimentos para o registro do Banco do Brasil e para formalizar o acervo técnico dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia pertencentes ao seu quadro técnico junto ao Sistema Confea/Crea.

CLÁUSULA NONA – FERRAMENTAL

O BANCO fornecerá ferramentas, equipamentos, lap-tops e softwares necessários e adequados ao desenvolvimento do trabalho em campo e no escritório.

CLÁUSULA DÉCIMA – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

O BANCO, de acordo com a alínea "a" do art. 6º da Lei nº 5.194/66, adequará os quadros técnicos de todas as áreas tecnológicas da empresa, com o preenchimento dos cargos por engenheiros, arquitetos e agrônomos, onde as funções e atribuições forem específicas desses profissionais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTRUTURA DE ATENDIMENTO

O BANCO promoverá o atendimento às demandas dos clientes internos e externos, trocando o enfoque da redução do custo interno e imediato, e da impessoalidade, para o enfoque da proximidade e parceria com o cliente.

Parágrafo Primeiro - Preservar e ampliar as unidades técnicas (regionalização do atendimento) com menores deslocamentos dos profissionais e mais agilidade na burocracia interna.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIAGEM A SERVIÇO

O BANCO contratará serviços de fornecimento de veículos com as seguintes condições: seguro pessoal e contra terceiros com franquia zero, manutenção total, resgate e substituição do veículo no caso de acidentes e introdução de itens de segurança: airbag, direção hidráulica, motor 1.4 e opção por motorista ou não, a cargo do funcionário.

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