quarta-feira, 23 de julho de 2008

Pauta de Pré Acordo

MINUTA DE PRÉ-ACORDO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2007


Pelo presente instrumento, de um lado a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e todas as entidades sindicais das categorias econômicas que assinam a presente, por seus presidentes ou representantes legais abaixo assinados, assistidos por seu advogado, e de outro lado o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Maranhão e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região que integram o MOVIMENTO NACIONAL DE OPOSIÇÃO BANCÁRIA (MNOB), que assinam a presente, por seus presidentes ou representantes legais abaixo assinados, assistidos por seus advogados subscritores, com o objetivo de regulamentar a negociação coletiva de trabalho entre as categorias aqui representadas, pré-convencionam os seguintes termos, que devem reger a negociação coletiva de trabalho:
Artigo 1º - Fica expressamente assegurada a manutenção da data base em 01 de setembro para início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas através do processo de negociação coletiva que se iniciará com a celebração desta minuta de pré-acordo de negociação coletiva de trabalho.
Artigo 2º – Fica pré-convencianada entre as partes celebrantes, para efeito do disposto no inciso II do artigo 603 da CLT, a retroação das normas e condições que vierem a ser celebradas.
Art. 3º - Fica convencionado entre as partes que as normas coletivas de trabalho constantes dos instrumentos normativos em vigor, manterão sua vigência até a assinatura do novo instrumento.
Art. 4º - As partes, na vigência deste termo, comprometem-se a desenvolver o processo de negociação coletiva, discutindo o conjunto de reivindicações da categoria profissional, obedecendo aos seguintes princípios:
I – Boa fé;
II- Direito de acesso às informações relativas ao desempenho e situação econômico-financeira das empresas, bem como as relativas à emprego, salário, jornada de trabalho e novas tecnologias.
III – Princípio da negociação permanente;
IV – Direito de reunião, nos termos do artigo 5º, inc. XVI da Constituição Federal;
V – Direito à representação nos termos do artigo 5º, inc. XVII, art. 8º, caput, e artigo 11, todos da Constituição Federal.
Artigo 5º - Fica garantida a presença de representante de cada entidade sindical subscritora na mesa de negociações.
Art. 6º - Todas as reuniões das mesas de negociações serão transcritas em ata e firmadas pelas partes, cabendo a Coordenação alternadamente às partes, podendo as mesmas se fazerem acompanhar de assessores técnicos;
Art. 7 – No ato da assinatura da presente minuta de pré-acordo de negociação coletiva de trabalho, as partes estabelecerão o calendário das reuniões da mesa de negociação.
Art. 8 – As entidades sindicais comprometem-se a providenciar a discussão e votação da convenção coletiva nas suas respectivas bases.
Art. 9 – Em caso de impasse nas negociações, as partes, de comum acordo, poderão recorrer à mediação.


São Paulo, 10 de agosto de 2007.




Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte




Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Maranhão




Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região






Federação Nacional dos Bancos

Nenhum comentário: